- 1 -O procedimento de execução transfronteiriça da sanção administrativa ou coima aplicada é suspenso na pendência da decisão da instância ou da autoridade competente na matéria do Estado-Membro requerente se, no decurso do procedimento de cobrança ou notificação, o prestador de serviços em causa, ou uma parte interessada, impugnar a sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima ou a queixa correspondente, ou recorrer das mesmas, nos termos previstos na lei.
- 2 -Qualquer impugnação deve ser feita, ou o recurso deve ser interposto, junto da instância ou autoridade competente do Estado-Membro requerente.
- 3 -A autoridade requerente deve notificar imediatamente a autoridade requerida da referida contestação.
- 4 -Os litígios relativos às medidas de execução ordenadas no Estado-Membro requerido ou à validade de uma notificação efetuada por uma autoridade requerida são dirimidos pela instância competente ou autoridade judicial desse Estado-Membro, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 18.º — Suspensão do procedimento
Vigente desde: 07/12/2020