O n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, na redação dada pelo presente decreto-lei, não se aplica a inspeções de renovação realizadas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 13.º — Inspeções de renovação do certificado de trabalho marítimo
Vigente desde: 07/12/2020