Sempre que haja recurso a serviços de recrutamento e colocação de tripulantes a bordo de navios ou embarcações de pesca de bandeira portuguesa, o armador deve assegurar, na medida do possível, que estes serviços, quando estabelecidos em Estados que não ratificaram a Convenção n.º 188, respeitam as prescrições da mesma.
Artigo 16.º-A — Serviços de recrutamento e colocação
Vigente desde: 07/12/2020