- 1 -O contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca é aquele pelo qual o tripulante, também designado como marítimo para efeitos da presente lei, se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade profissional a um armador de pesca, sob a autoridade e direção deste ou do seu representante legal.
- 2 -Considera-se que a prestação de trabalho do marítimo ocorre a bordo de embarcações de pesca e em terra na execução de tarefas específicas da atividade da pesca ou relacionadas com a embarcação.
Artigo 3.º — Noção
Vigente desde: 07/12/2020