Ao contrato de trabalho a bordo das embarcações de pesca aplica-se o constante da regulamentação coletiva de trabalho ou, na sua ausência, o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 30.º — Cessação do contrato de trabalho
Vigente desde: 07/12/2020