- 1 -Os menores terão direito a um período mínimo de descanso de 12 horas consecutivas por cada período de 24 horas, podendo, na faina de pesca, descarga de pescado, chegada ao porto e por razões de segurança da embarcação, ser tal período reduzido a 8 horas consecutivas.
- 2 -Nos casos previstos na parte final do número anterior, deverá ser concedido um descanso compensatório em número de horas correspondente, a gozar no dia seguinte ou no mais próximo possível.
- 3 -Por cada período de sete dias, os menores beneficiarão de um período mínimo de descanso de dois dias, se possível consecutivos e compreendendo, em princípio, o domingo.
- 4 -Por cada dia de descanso previsto no número anterior passado no mar, o menor terá direito a gozar um dia de folga após a chegada ao porto de armamento.
Artigo 36.º — Períodos de descanso
Vigente desde: 07/12/2020