Artigo 19.º
Falta injustificada de comparecimento
Redação registada como em vigor em 06/08/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Quem, uma vez notificado para comparecer nos serviços da Inspecção-Geral do Trabalho ou noutro local, faltar e não apresentar motivo justificativo nos cinco dias úteis seguintes incorre na sanção prevista no n.º 1 do artigo 116.º do Código de Processo Penal.