Artigo 3.º
Competências da Inspecção-Geral do Trabalho
Redação registada como em vigor em 02/06/2000.
Esta redação foi substituída em 01/10/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete à Inspecção-Geral do Trabalho:
- a)Promover e controlar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às condições de trabalho, designadamente as relativas a segurança, higiene e saúde no trabalho;
- b)Sugerir as medidas adequadas em caso de falta ou inadequação de normas legais ou regulamentares.
- 2 -Compete ainda à Inspecção-Geral do Trabalho:
- a)Promover e controlar o cumprimento das normas relativas ao apoio ao emprego e à protecção no desemprego, bem como ao pagamento das contribuições para a segurança social, na medida em que não prejudique a sua acção relativamente às condições de trabalho;
- b)Aprovar e controlar o cumprimento de regulamentos internos;
- c)Emitir carteiras profissionais, ao abrigo dos respectivos regulamentos;
- d)Proceder ao depósito de contratos de trabalho de estrangeiros e registar as comunicações previstas na lei respeitantes aos mesmos;
- e)Promover acções e prestar informações com vista ao esclarecimento dos sujeitos das relações laborais e das respectivas associações, relativamente à interpretação e à observância eficaz das normas aplicáveis, incluindo as relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho e à organização das actividades de prevenção;
- f)Organizar o registo individual dos sujeitos responsáveis pelas infracções laborais, conforme o disposto na lei;
- g)Elaborar um relatório anual sobre a actividade inspectiva, até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeita.
- 3 -Nos serviços regionais, deve funcionar um serviço informativo incumbido de prestar esclarecimentos e receber pedidos de intervenção, no âmbito das suas competências.