Artigo 7.º
Auto de notícia
Redação registada como em vigor em 02/06/2000.
Esta redação foi substituída em 01/10/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando, no exercício das suas funções, verificar ou comprovar, pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção a normas integradas no âmbito de competência da Inspecção-Geral do Trabalho punível com coima, o inspector do trabalho levantará auto de notícia, sendo dispensável a indicação de testemunhas.
- 2 -Relativamente a contravenções, o levantamento do auto de notícia rege-se pelo regime geral de processamento e julgamento das contravenções e transgressões.
- 3 -Depois de confirmado pelo dirigente com competência inspectiva e de notificado ao infractor, o auto de notícia não pode ser sustado.
- 4 -Se a infracção consistir na falta de pagamento de quantias devidas a trabalhadores, será apurado o respectivo montante, podendo, para esse efeito, o inspector do trabalho notificar o empregador nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alínea m).
- 5 -Se a infracção consistir na falta de pagamento de quantias devidas à segurança social, será dado conhecimento à respectiva instituição, podendo ser apurado o seu montante, o qual constitui título executivo.
- 6 -Sem prejuízo da colaboração com os serviços competentes da segurança social, o apuramento referido no número anterior é obrigatório se a infracção resultar de situações de falso trabalho independente, de falta de comunicação obrigatória à segurança social ou de prestação de trabalho não declarado, podendo, para esse efeito, o inspector do trabalho notificar o empregador nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alínea m).
- 7 -O disposto nos números anteriores é aplicável ao inquérito prévio previsto no regime geral de processamento das contravenções.