- 1 -Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
- a)A colocação no mercado, utilização ou transformação de um OGM destinado à alimentação humana ou de um género alimentício a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do regulamento que, tendo sido autorizado, não cumpre as condições relevantes estabelecidas nessa autorização;
- b)A colocação no mercado, utilização ou transformação de um OGM destinado à alimentação animal ou de um dos alimentos para animais a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do regulamento que, tendo sido autorizado, não cumpre as condições relevantes estabelecidas nessa autorização;
- c)O não cumprimento das condições exigidas no n.º 6 dos artigos 8.º e 20.º do regulamento;
- d)O não cumprimento das condições exigidas no n.º 1 dos artigos 9.º e 21.º do regulamento;
- e)O não cumprimento das condições exigidas no n.º 3 dos artigos 9.º e 21.º do regulamento;
- f)A falta, inexactidão ou deficiência dos requisitos de rotulagem exigidos pelos artigos 13.º e 25.º do regulamento.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 4.º — Contra-ordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original
Referências (9)
- N.º 1 do Artigo 3.º
- N.º 1 do Artigo 15.º
- N.º 6 do Artigo 8.º
- Artigo 20.º
- N.º 1 do Artigo 9.º
- Artigo 21.º
- N.º 3 do Artigo 9.º
- Artigo 13.º
- Artigo 25.º