Artigo 6.º
Instrução e aplicação de coimas
Redação registada como em vigor em 23/06/2005.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete à direcção regional de agricultura da área da prática da infracção.
- 2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete:
- a)Ao director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, nas contra-ordenações relativas aos géneros alimentícios previstas nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º;
- b)Ao director-geral de Veterinária, nas contra-ordenações relativas aos alimentos para animais previstas nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º