- 1 -Os inspectores elaboram e apresentam ao INFARMED, até 60 dias após o termo da inspecção, relatório circunstanciado sobre a observância das boas práticas clínicas e das restantes normas legais pertinentes.
- 2 -Se, no decurso da inspecção, forem detectadas infracções ao disposto no presente decreto-lei, os inspectores levantam um auto de notícia.
- 3 -À disponibilização dos relatórios de inspecção aplica-se o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 33.º da Lei n.º 46/2004, de 19 de Agosto, e o disposto na lei relativamente à confidencialidade de dados pessoais ou de outros elementos abrangidos pelo princípio da confidencialidade, sem prejuízo do disposto em convenções internacionais celebradas entre a Comunidade Europeia e países terceiros.
Artigo 30.º — Relatórios de inspecção
Vigente desde: 02/04/2007