Artigo 15.º
Qualidade dos dados
Redação registada como em vigor em 23/09/2010.
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- 1 -A APA, na qualidade de LRN, desenvolve as actividades técnico científicas associadas ao controlo e garantia de qualidade, assegurando a exactidão dos resultados de monitorização de todos os poluentes do ar ambiente medidos nas estações e redes referidas no n.º 2 do artigo 10.º, tendo em conta o disposto na parte C do anexo ii e no anexo vii, ambos do presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.
- 2 -As CCDR são responsáveis pela garantia e controlo de qualidade das respectivas estações de medição e equipamentos de acordo com as directrizes da APA e asseguram o cumprimento dos requisitos a que se refere a parte C do anexo ii do presente decreto-lei.
- 3 -As CCDR podem contratualizar com laboratórios aprovados pela APA a verificação do cumprimento dos requisitos referidos no número anterior.
- 4 -Nas zonas e aglomerações onde são usados meios de medição diferentes das medições fixas, quer como complemento de informação, quer como único meio de avaliação da qualidade do ar ambiente, as CCDR recolhem e enviam à APA a informação constante da parte B do anexo ii do presente decreto-lei, de acordo com os objectivos de qualidade constantes da parte A do anexo ii, também do presente decreto-lei.
- 5 -Os responsáveis pelas redes e estações privadas de monitorização da qualidade do ar ambiente, cuja colocação é exigida em cumprimento de condições impostas no âmbito do procedimento de licenciamento de uma instalação que lhe esteja associada, efectuam as medições respeitando todos os requisitos e objectivos de qualidade dos dados previstos nos anexos ii e xxi, ambos do presente decreto-lei, consoante o tipo de medições efectuadas, e submetem até 31 de Janeiro do ano seguinte, os resultados validados relativos ao ano anterior à CCDR competente, sem prejuízo da possibilidade de envio em tempo real.
- 6 -As redes e estações privadas não abrangidas no número anterior respeitam os objectivos de qualidade para as medições indicativas previstas no anexo ii ou no anexo xxi, ambos do presente decreto-lei, consoante o tipo de medições efectuadas, e os seus dados são validados, sempre que a informação produzida seja divulgada ou disponibilizada, sem prejuízo da possibilidade de envio de dados em tempo real.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, as outras entidades que recorram aos meios de medição diferentes de medições fixas estão obrigadas a recolher as informações constantes da parte B do anexo ii do presente decreto-lei, para efeitos do cumprimento de obrigações relativas à avaliação da qualidade do ar ambiente.
- 8 -Os dados relativos à qualidade do ar ambiente, bem como a informação e documentação relativa ao respectivo controlo e garantia de qualidade, são arquivados pelas entidades responsáveis pela gestão e operação das redes e estações, por um período não inferior a 10 anos.