Artigo 3.º
Entidades competentes
Redação registada como em vigor em 23/09/2010.
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- 1 -Compete à Agência Portuguesa do Ambiente (APA), na qualidade de autoridade nacional:
- a)Garantir, coordenar e harmonizar os procedimentos para a aplicação do presente decreto-lei em cooperação com as outras entidades intervenientes no processo de gestão e avaliação da qualidade do ar ambiente no território nacional;
- b)Analisar as metodologias de avaliação da qualidade do ar ambiente;
- c)Aprovar as redes de medição para o cumprimento das obrigações de avaliação da qualidade do ar ambiente no território nacional;
- d)Proceder e coordenar a troca de informação com a Comissão Europeia relativa à transmissão de dados e à gestão e avaliação da qualidade do ar ambiente;
- e)Disponibilizar ao público, no seu sítio na Internet, a informação transmitida à Comissão Europeia, bem como a informação relativa às entidades responsáveis pela aplicação do presente decreto-lei;
- f)Cooperar, sempre que necessário, com outros Estados membros e com a Comissão Europeia para efeitos de aplicação do presente decreto-lei;
- g)Exercer as funções de laboratório de referência nacional.
- 2 -Cabe à APA, na qualidade de laboratório de referência nacional (LRN):
- a)Aprovar os sistemas de medição, nomeadamente métodos, equipamentos e laboratórios;
- b)Emitir directrizes que garantam a exactidão das medições;
- c)Coordenar a nível nacional os programas de garantia de qualidade organizados pela Comissão, a nível comunitário.
- 3 -A APA pode contratualizar as funções de laboratório de referência nacional com laboratório acreditado pela norma NP EN ISO 17025, na matéria objecto da contratualização.
- 4 -Compete às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), na área da respectiva competência territorial:
- a)Efectuar a gestão e avaliação da qualidade do ar ambiente, garantindo a sua qualidade;
- b)Garantir a exactidão das medições de poluentes;
- c)Assegurar a disponibilização da informação relativa à qualidade do ar ambiente;
- d)Garantir a comunicação das excedências aos limiares de informação e alerta às autarquias locais, às autoridades de saúde e ao público, designadamente, através dos órgãos de comunicação social nacionais, regionais e locais;
- e)Elaborar, promover a aplicação e acompanhar a execução dos planos de qualidade do ar, os quais estabelecem medidas destinadas a atingir os valores limite ou valores alvo, e respectivos programas de execução;
- f)Emitir parecer relativo às redes de medição privadas no âmbito do procedimento de licenciamento de instalações que lhes esteja associada.