Artigo 33.º
Poluição transfronteiriça
Redação registada como em vigor em 23/09/2010.
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- 1 -Caso seja excedido o valor limite ou o valor alvo, acrescidos da margem de tolerância aplicável, ou o limiar de alerta ou um objectivo de longo prazo devido a transporte transfronteiriço significativo de poluentes atmosféricos ou dos seus precursores, a APA pode elaborar planos de qualidade do ar comuns ou coordenados com outros Estados membros para as zonas afectadas, nos termos do artigo 25.º
- 2 -Sempre que os limiares de informação ou de alerta sejam excedidos em zonas ou aglomerações próximas da fronteira, a APA comunica as excedências à autoridade competente de Espanha.
- 3 -As excedências referidas no número anterior são divulgadas ao público, pela APA e CCDR, nos seus sítios da Internet.