Artigo 35.º
Transmissão de informação a nível nacional
Redação registada como em vigor em 23/09/2010.
Esta redação foi substituída em 28/03/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -As CCDR, no âmbito das suas competências, enviam à APA até ao final do 1.º trimestre de cada ano civil a seguinte informação, relativa ao ano anterior:
- a)Os dados validados das estações de medição da qualidade do ar ambiente utilizadas para efeitos de avaliação das zonas e aglomerações;
- b)O regime de avaliação da qualidade do ar ambiente a que se referem os artigos 7.º, 8.º e 9.º para todas as zonas e aglomerações;
- c)Os elementos relativos à alteração da delimitação de zonas e aglomerações a que se refere o artigo 5.º;
- d)As listas das zonas e aglomerações referidas no n.º 1 do artigo 24.º;
- e)Os elementos relativos à dedução da contribuição de fontes naturais a que se refere o artigo 31.º, incluindo as evidências que demonstrem a sua atribuição a fontes naturais;
- f)Os elementos relativos às excedências de PM(índice 10) imputáveis à areia ou ao sal utilizado nas estradas nos termos do artigo 32.º, incluindo as evidências que demonstrem a sua atribuição a essas fontes.
- 2 -A metodologia para transmitir à Comissão Europeia a informação a que se refere o número anterior é definida em nota técnica, aprovada pelo director-geral da APA, em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Comissão Europeia.
- 3 -Os responsáveis pelas redes e estações privadas de monitorização da qualidade do ar ambiente mencionados no n.º 6 do artigo 10.º remetem à CCDR os dados de monitorização da qualidade do ar ambiente validados, de acordo com a periodicidade estabelecida no âmbito do procedimento de licenciamento de uma instalação que lhe esteja associada, sem prejuízo da possibilidade do envio de dados em tempo real.