Artigo 36.º
Transmissão de informação à Comissão Europeia
Redação registada como em vigor em 11/05/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A APA transmite à Comissão Europeia, nove meses após o final de cada ano:
- a)Informação sobre a qualidade do ar ambiente;
- b)Informação relativa às alterações introduzidas na delimitação das zonas e aglomerações a que se refere o artigo 5.º;
- c)As listas das zonas e aglomerações referidas no n.º 1 do artigo 24.º;
- d)Informação relativa aos métodos de medição utilizados para determinar a composição química das partículas em suspensão (PM(índice 2,5)) e dos métodos de amostragem e de medição dos COV enumerados no anexo xi do presente decreto-lei;
- e)As informações relativas aos níveis registados e a duração dos períodos em que os limiares de alerta ou limiar de informação a que se refere o anexo XIII do presente decreto-lei tenham sido excedidos;
- f)As listas das zonas e aglomerações onde a excedência dos valores limite de um determinado poluente são imputáveis a fontes naturais, bem como, a informação a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º;
- g)As listas das zonas e aglomerações, onde os valores limite fixados para as PM(índice 10) são excedidos nos termos do artigo 32.º, bem como a informação a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo artigo.
- 2 -A APA transmite ainda à Comissão Europeia, o mais tardar num prazo de dois anos após o final do ano no decurso do qual se registou a primeira excedência, os planos de qualidade do ar e respectivos programas de execução elaborados nos termos dos artigos 25.º e 27.º
- 3 -A APA transmite à Comissão Europeia, até 31 de dezembro de cada ano:
- a)Informação sobre a delimitação e o tipo de zonas e aglomerações nas quais a avaliação e gestão do ar são efetuadas no ano seguinte;
- b)Informação relativa ao regime de avaliação a aplicar no ano civil seguinte em relação a cada poluente dentro das zonas e aglomerações.
- 4 -A APA, I. P., transmite, ainda, à Comissão Europeia, no prazo de três meses após a receção do seu pedido, a informação solicitada no âmbito da secção D do anexo iv.
- 5 -Todos os dados transmitidos ao abrigo do disposto no presente artigo devem considerar-se definitivos, exceto quando expressamente assinalados como provisórios.