Artigo 5.º
Pedido
Redação registada como em vigor em 30/09/2011.
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- 1 -Para efeitos de aplicação do ASECE, o comercializador de electricidade ou de gás natural verifica, por solicitação do cliente final, junto das instituições de segurança social competentes, se o cliente final é beneficiário de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de Dezembro, e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de Setembro.
- 2 -A manutenção do ASECE depende da confirmação periódica das condições de elegibilidade previstas no artigo 2.º do presente diploma.
- 3 -Os procedimentos, os modelos e as demais condições necessárias à atribuição, aplicação e manutenção do ASECE, bem como à sua fiscalização, são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da energia.