Artigo 9.º
Divulgação de informação
Redação registada como em vigor em 15/11/2014.
Esta redação foi substituída em 31/03/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Os comercializadores de energia elétrica e de gás natural devem promover a divulgação de informação sobre a existência do ASECE e a sua aplicação aos clientes finais economicamente vulneráveis e em documentação que acompanhe as faturas enviadas aos clientes de energia elétrica fornecidos em baixa tensão normal com potência de consumo igual ou inferior a 6,9 kVA e aos clientes de gás natural fornecido em baixa pressão com consumo anual igual ou inferior a 500 m3.
- 2 -Os comercializadores de energia eléctrica e de gás natural devem divulgar, nos respectivos sítios na Internet, a informação referida no artigo anterior.