Constituem receitas do FSS as seguintes:
- a)A parte das verbas que, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, de 21 de outubro, lhe for consignada, anualmente, por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e segurança social;
- b)Os juros resultantes de aplicações financeiras efetuadas pela entidade gestora do FSS;
- c)As doações, heranças, legados, subsídios e donativos de qualquer entidade pública ou privada ao FSS;
- d)Quaisquer outras receitas que lhe forem atribuídas nos termos da lei.