- 1 -O IAVE, I.P., dispõe dos serviços técnicos necessários ao desempenho das suas atribuições, de acordo com as disponibilidades orçamentais existentes.
- 2 -Para a prossecução das suas atribuições, os serviços e organismos do MEC devem assegurar a mobilidade de trabalhadores dos respetivos serviços e organismos e dos estabelecimentos de ensino básico e secundário nominalmente solicitados pelo IAVE, I.P., para o exercício de funções relativas à conceção dos instrumentos de avaliação externa e da organização de sistemas de informação necessários à produção dos mesmos, nos termos da lei.
- 3 -Na aplicação do disposto no número anterior deve ser observado, por todos os intervenientes, o rácio de quatro horários de trabalho integral por cada 10 provas de avaliação externa definidas para cada ano letivo.
- 4 -O IAVE, I.P., pode contratar peritos para a realização de estudos no âmbito das respetivas atribuições, nos termos da lei.
Artigo 18.º — Participação na elaboração de instrumentos de avaliação
Vigente desde: 25/07/2013