- 1 -O IAVE, I.P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O IAVE, I.P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)O produto da venda de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados pelo IAVE, I.P., no âmbito das suas atribuições;
- b)O produto da venda de publicações, materiais pedagógicos e didáticos, outros suportes de informação e outros bens e serviços, bem como os valores resultantes da exploração da propriedade intelectual de que seja titular;
- c)Os valores cobrados pela frequência de cursos, seminários ou outras ações de formação realizadas pelo IAVE, I.P.;
- d)Quaisquer outros rendimentos provenientes da sua atividade, nos termos da lei;
- e)As doações, heranças e legados que lhe sejam destinados, nos termos da lei;
- f)As comparticipações e subsídios provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, designadamente os provenientes de candidaturas a fundos comunitários;
- g)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 3 -Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
Artigo 20.º — Receitas
Vigente desde: 25/07/2013