- 1 -Sempre que se revele imprescindível para a prossecução das respetivas atribuições, o IAVE, I.P., pode, nos termos da lei e mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, participar na criação ou adquirir participações em instituições privadas sem fins lucrativos.
- 2 -O IAVE, I.P., pode filiar-se ou participar em instituições ou organismos afins, nacionais ou internacionais.
Artigo 23.º — Criação e participação em outras entidades
Vigente desde: 25/07/2013