O artigo 19.º da Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Para efeitos de cumprimento do disposto no número anterior, o regulamento a que se refere o n.º 1 pode não ser assinado pelo DT, caso seja emitido através da plataforma eletrónica referida no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto.