Os artigos 29.º e 134.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 6 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 29.º
[...]
- 1 -Os operadores económicos que, no âmbito da atividade de comércio a retalho ou de prestação de serviços, sejam aderentes de um ou mais centros de arbitragem de conflitos de consumo estão obrigados a informar os consumidores sobre a respetiva adesão nos termos previstos no artigo 18.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.
- 2 -[Revogado].
- 3 -[Revogado].
Artigo 134.º
[...]
- 1 -[...].
- a)O nome e entidade exploradora;
- b)[...]
- c)[...].
- d)[...].
- e)[...].
- f)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[Revogado].
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser afixadas nos estabelecimentos outras informações consideradas relevantes para o público em geral, designadamente:
- a)Informação esclarecendo os utentes que os produtos alimentares não embalados, uma vez escolhidos e entregues, se consideram comprados, não sendo permitidas trocas ou devoluções;
- b)Línguas faladas;
- c)Existência de sistema de climatização;
- d)Especialidades da casa;
- e)Classificação ou distinções atribuídas ao estabelecimento.