- 1 -O exercício das competências referidas no artigo anterior pelas entidades intermunicipais depende de prévio acordo de todos os municípios que as integram.
- 2 -O acordo referido no número anterior é da competência do órgão deliberativo de cada um dos municípios que integram a entidade intermunicipal, devendo ser publicado no sítio na Internet de cada município e remetido à respetiva entidade intermunicipal.
- 3 -No caso de se verificar o acordo de todos os municípios quanto ao exercício das competências pela entidade intermunicipal que integram, deve a mesma publicá-lo no respetivo sítio na Internet.
Artigo 4.º — Acordo prévio dos municípios
Vigente desde: 29/11/2018