- 1 -Para o acesso e exercício da atividade de PQ, o interessado deve cumprir os seguintes requisitos:
- a)Para atuação em edifícios de habitação e em pequenos edifícios de comércio e serviços dotados de sistemas de climatização com potência global nominal igual ou inferior a 30 kW, enquanto profissionais de categoria PQ-I:
- i)Título de arquiteto, engenheiro ou engenheiro técnico;
- ii)Cinco anos de experiência profissional como membro efetivo da respetiva associação pública profissional, em atividade de projeto ou construção de edifícios abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro; e
- iii)Aprovação em exame realizado pela ADENE - Agência para a Energia (ADENE), nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro;
- b)Para atuação em edifícios de comércio e serviços, enquanto profissionais de categoria PQ-II:
- i)Título de engenheiro ou engenheiro técnico;
- ii)Cinco anos de experiência profissional como membro efetivo da respetiva associação pública profissional, em atividades de projeto, construção ou manutenção de sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC) ou de auditoria energética nos edifícios abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro; e
- iii)Aprovação em exame nos termos referidos na subalínea iii) da alínea anterior.
- a)Para atuação em edifícios de habitação e em pequenos edifícios de comércio e serviços dotados de sistemas de climatização com potência global nominal igual ou inferior a 30 kW, enquanto profissionais de categoria PQ-I:
- 2 -Os conteúdos e os critérios de avaliação do exame referido no número anterior são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 3.º — Perito qualificado
Vigente desde: 19/11/2021