Procede à criação, com natureza de entidades públicas empresariais, de unidades locais de saúde
Objeto
Regime aplicável
Sede
As ULS referidas no n.º 1 do artigo 1.º têm a sede prevista no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Capital estatutário
O capital estatutário das ULS é fixado, aumentado e reduzido por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Registo
O presente decreto-lei e o seu anexo constituem título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo.
Património
Extinção
Sucessão
Transição de pessoal
Regulamento interno
Alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto
Os artigos 3.º, 7.º, 14.º, 19.º, 50.º, 65.º, 69.º, 91.º e 93.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)O Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P. (ICAD, I. P.), na vertente da prestação de cuidados e intervenção local no domínio dos comportamentos aditivos e das dependências;
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- 2 -[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Às intervenções no domínio dos comportamentos aditivos e das dependências, abrangendo a sua prevenção, tratamento, redução de riscos e minimização de danos e reinserção, aplica-se o disposto no número anterior.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As unidades de saúde do SNS devem garantir condições e ambientes de trabalho seguros, promotores de satisfação e desenvolvimento profissional, que contribuam para a conciliação da vida profissional, pessoal e familiar, designadamente, cooperando na oferta de creches e na disponibilização de habitação para os profissionais de saúde.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A mobilidade e a consolidação previstas no presente artigo são autorizadas pelo diretor executivo da Direção Executiva do SNS, I. P.
Artigo 50.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)Um representante das Unidades de Intervenção Local nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, designado pelo conselho diretivo do ICAD, I. P.
- 2 -[...]
Artigo 65.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Garantia de livre escolha do utente em relação à unidade do SNS onde pretende ter resposta, independentemente do seu local de inscrição e de residência.
Artigo 69.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Um máximo de seis vogais executivos, em função da dimensão e complexidade do estabelecimento de saúde, E. P. E., que assuma o modelo de ULS, incluindo:
- i)Até dois diretores-clínicos;
- ii)Um enfermeiro-diretor, um vogal proposto pelo membro do Governo responsável pela área das finanças; e
- iii)Um vogal proposto pelos municípios abrangidos pela ULS ou, quando exista correspondência exata com a circunscrição territorial de uma Comunidade Intermunicipal ou de uma Área Metropolitana, pela respetiva entidade intermunicipal.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 91.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O regulamento interno do CRI é aprovado pelo conselho de administração no ato da criação, de acordo com o modelo aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da ACSS, I. P.
- 3 -[...]
Artigo 93.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o financiamento do estabelecimento de saúde, E. P. E., que assuma a forma de ULS, é ainda realizado considerando, entre outros, o posicionamento da unidade de saúde nas redes de referenciação hospitalar, o fluxo de doentes e a integração de centros académicos clínicos.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto
O anexo I do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, o artigo 16.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 16.º-A
Regime de dedicação plena
O regime de dedicação plena corresponde a um modelo de organização do trabalho estabelecido em diploma próprio.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro
Os artigos 2.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Gestão dos trabalhadores, inseridos na carreira de assistente operacional, das unidades funcionais dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) e dos trabalhadores com contrato individual de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho dos cuidados de saúde primários das Unidades Locais de Saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS);
- d)[...]
- e)[...]
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos assistentes operacionais com contrato de trabalho, celebrado ao abrigo do Código do Trabalho, que exerçam funções nos ACES ou centros de saúde das Unidades Locais de Saúde, E. P. E.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, o artigo 18.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 18.º-A
Regime transitório aplicável aos atuais trabalhadores com contrato de trabalho
- 1 -A transição dos trabalhadores referidos no n.º 13 do artigo anterior, implica a sucessão na posição jurídica entre a entidade pública empresarial e a câmara municipal, mantendo-se inalterados, quanto às restantes matérias, os contratos de trabalho, designadamente quanto à situação jurídico-funcional que os trabalhadores detêm à data da transição.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, é criado na câmara municipal um mapa de pessoal residual, cujos postos de trabalho são a extinguir quando vagarem, destinado ao provimento dos trabalhadores com contrato de trabalho.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores providos no mapa de pessoal residual, podem candidatar-se, a todo o tempo, a procedimentos concursais, exclusivamente aberto para estes trabalhadores, para a carreira e categoria de assistente operacional, abertos pela autarquia a cujo mapa de pessoal residual pertencem.
- 4 -Aos trabalhadores que nos termos previstos no número anterior, venham a adquirir um vínculo de emprego público por tempo indeterminado, é integralmente contabilizado, para todos os efeitos legais, designadamente para avaliação de desempenho e alteração da posição remuneratória, o tempo de serviço prestado enquanto titulares de contrato de trabalho.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro
Os artigos 4.º e 5.º do anexo I do Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)O conselho consultivo.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)Presidir ao conselho de gestão e ao conselho consultivo;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro
São aditados ao anexo i do Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, na sua redação atual, os artigos 9.º-A e 16.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 9.º-A
Conselho consultivo
- 1 -O conselho consultivo é presidido pelo diretor executivo e é composto, entre outros, pelas associações representantes de pessoas que vivem com doença.
- 2 -A composição, organização e funcionamento do conselho consultivo constam de despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante proposta da DE-SNS, I. P.
Artigo 16.º-A
Cargos de direção intermédia
- 1 -São cargos de direção intermédia da DE-SNS, I. P.:
- a)Os diretores de departamento, cargos de direção intermédia de 1.º grau;
- b)Os diretores de serviço, cargos de direção intermédia de 2.º grau;
- c)Os coordenadores de unidade, cargos de direção intermédia de 3.º grau.
- 2 -A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados no número anterior é determinada em percentagem da remuneração base do diretor executivo, nos seguintes termos:
- a)Diretor de departamento: 49/prct.;
- b)Diretor de serviço: 34/prct.;
- c)Coordenador de núcleo: 29/prct.
- 3 -As despesas de representação dos cargos de direção intermédia identificados no n.º 1 são igualmente determinadas em percentagem das despesas de representação do diretor executivo, nos seguintes termos:
- a)Diretor de departamento: 40/prct.;
- b)Diretor de serviço: 25/prct.;
- c)Coordenador de unidade: 10/prct.
- 4 -Os titulares dos cargos de direção intermédia referidos nos números anteriores são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do estatuto de pessoal dirigente, de entre trabalhadores titulares de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, ou detentores de contrato de trabalho sem termo celebrado com entidade integrada no Serviço Nacional de Saúde, que reúnam competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.
- 5 -Aplicam-se aos coordenadores de equipas de projeto, a constituir nos termos previstos nos estatutos da DE-SNS, I. P., o estatuto remuneratório estabelecido nas alíneas b) e c) dos n.os 2 e 3, a definir por despacho do diretor executivo, bem como as regras relativas ao recrutamento previstas no número anterior.
Norma transitória
Norma revogatória
São revogados:
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2024, com exceção do disposto nos artigos 16.º e 17.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
«ANEXO I
(a que se refere o n.º 3 do artigo 63.º)
| Designação | Sede | Número máximo de membros do conselho de administração |
|---|---|---|
| Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil, E. P. E. | Avenida Bissaya Barreto, 98, Coimbra... | 5 |
| Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E. P. E. | Rua Prof. Lima Basto, Lisboa... | 5 |
| Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P. E. | Rua Dr. António Bernardino de Almeida, Porto | 5 |
| Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E. | Avenida da Rainha D. Amélia, Guarda... | 6 |
| Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E. | Avenida de Pedro Álvares Cabral, Castelo Branco | 6 |
| Unidade Local de Saúde de Matosinhos E. P. E. | Rua Dr. Eduardo Torres, Senhora da Hora, Matosinhos, | 6 |
| Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E. P. E. | Estrada de Santa Luzia, Viana do Castelo... | 6 |
| Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E. | Rua do Dr. António Fernando Covas Lima, Beja | 6 |
| Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E. | Monte do Gilbardinho, EN 261, Santiago do Cacém. | 6 |
| Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E. | Avenida do Abade do Baçal, Bragança... | 6 |
| Unidade Local de Saúde do Alto Ave, E. P. E. | R. dos Cutileiros, Creixomil, Guimarães... | 6 |
| Unidade Local de Saúde de Barcelos/Esposende, E. P. E. | Campo da República, Barcelos... | 6 |
| Unidade Local de Saúde de Braga, E. P. E. | Sete Fontes, São Vítor, Braga... | 7 |
| Unidade Local de Saúde da Póvoa de Varzim/Vila do Conde, E. P. E. | Largo da Misericórdia, Póvoa de Varzim... | 6 |
| Unidade Local de Saúde do Médio Ave, E. P. E. | Largo Domingos Moreira, Santo Tirso... | 6 |
| Unidade Local de Saúde do Tâmega e Sousa, E. P. E. | Avenida do Hospital Padre Américo, Guilhufe | 7 |
| Unidade Local de Saúde de Gaia/Espinho, E. P. E. | Rua Conceição Fernandes, Vila Nova de Gaia | 7 |
| Unidade Local de Saúde de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E. | Avenida da Noruega, Lordelo, Vila Real... | 7 |
| Unidade Local de Saúde de Entre Douro e Vouga, E. P. E. | Rua Dr. Cândido de Pinho, Santa Maria da Feira | 6 |
| Unidade Local de Saúde de São João, E. P. E. | Alameda Professor Hernâni Monteiro, Porto... | 7 |
| Unidade Local de Saúde de Santo António, E. P. E. | Largo do Professor Abel Salazar, Porto... | 7 |
| Unidade Local de Saúde do Baixo Mondego, E. P. E. | Gala, Figueira da Foz... | 6 |
| Unidade Local de Saúde da Cova da Beira, E. P. E. | Quinta do Alvito, Covilhã... | 6 |
| Unidade Local de Saúde de Viseu Dão-Lafões, E. P. E. | Avenida Rei D. Duarte, Viseu... | 6 |
| Unidade Local de Saúde da Região de Leiria, E. P. E. | Rua das Olhalvas, Pousos, Leiria... | 6 |
| Unidade Local de Saúde de Coimbra, E. P. E. | Avenida Bissaya Barreto, Praceta Prof. Mota Pinto, Coimbra. | 7 |
| Unidade Local de Saúde da Região de Aveiro, E. P. E. | Avenida Artur Ravara, Aveiro... | 6 |
| Unidade Local de Saúde de Amadora/Sintra, E. P. E. | IC 19, Amadora... | 7 |
| Unidade Local de Saúde de Almada-Seixal, E. P. E. | Avenida Torrado da Silva, Almada... | 6 |
| Unidade Local de Saúde da Lezíria, E. P. E. | Avenida Bernardo Santareno, Santarém... | 6 |
| Unidade Local de Saúde do Estuário do Tejo, E. P. E. | Estrada Carlos Lima Costa, Povos, Vila Franca de Xira. | 6 |
| Unidade Local de Saúde de Loures-Odivelas, E. P. E. | Avenida Carlos Teixeira, Loures... | 6 |
| Unidade Local de Saúde de Santa Maria, E. P. E. | Avenida Professor Egas Moniz, Lisboa... | 7 |
| Unidade Local de Saúde de São José, E. P. E. | Rua José António Serrano, Lisboa... | 7 |
| Unidade Local de Saúde do Oeste, E. P. E. | Rua Diário de Notícias, Caldas da Rainha... | 6 |
| Unidade Local de Saúde do Médio Tejo, E. P. E. | Av. Maria de Lurdes Melo e Castro, Tomar... | 6 |
| Unidade Local de Saúde da Arrábida, E. P. E. | Rua Camilo Castelo Branco, Setúbal... | 6 |
| Unidade Local de Saúde de Lisboa Ocidental, E. P. E. | Estrada do Forte do Alto do Duque, Lisboa... | 7 |
| Unidade Local de Saúde do Arco Ribeirinho, E. P. E. | Avenida Movimento das Forças Armadas, Barreiro | 6 |
| Unidade Local de Saúde do Alto Alentejo, E. P. E. | Avenida de Santo António, Portalegre... | 6 |
| Unidade Local de Saúde do Alentejo Central, E. P. E. | Largo do Sr. da Pobreza, Évora... | 6 |
| Unidade Local de Saúde do Algarve, E. P. E. | Rua Leão Penedo, Faro... | 7 |
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