O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de novembro de 2024. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Ana Paula Martins - Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 28 de novembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de novembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
(a que se referem os artigos 3.º e 6.º)
«ANEXO I
[a que se referem as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º, a alínea b) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, os n.os 1 e 4 do artigo 4.º-A, o n.º 6 do artigo 5.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º]
Valores limite de exposição profissional
Nome do agente
N.º CE (1)
N.º CAS (2)
Valores-limite
Notação
Medidas transitórias
8 horas (3)
Curta duração (4)
mg/m3 (5)
ppm (6)
f/ml (7)
mg/m3 (5)
ppm (6)
f/ml (7)
Poeira de madeira de folhosas
-
-
2 (8)
-
-
-
-
-
-
Valor-limite 3 mg/m3 até 17 de janeiro de 2023.
Compostos de crómio (VI) que são agentes cancerígenos na aceção do artigo 2.º, alínea a), subalínea i)
(como crómio)
-
-
0,005
-
-
-
-
-
-
Valor-limite 0,010 mg/m3 até 17 de janeiro de 2025.
Valor-limite: 0,025 mg/m3 para processos de soldadura ou corte por plasma ou processos similares que produzam fumos até 17 de janeiro de 2025.
Fibras de materiais cerâmicos refratários que são agentes cancerígenos na aceção do artigo 2.º, alínea a), subalínea i)
-
-
-
-
0,3
-
-
-
-
Poeira de sílica cristalina respirável
-
-
0,05 (9)
-
-
-
-
-
-
Valor-limite: 0,1 mg/m3 até 31 de dezembro de 2022.
Benzeno
200-753-7
71-43-2
0,66
0,2
-
-
-
-
Pele (10)
Valor-limite: 1 ppm (3,25 mg/m3) até 4 de abril de 2024, inclusive.
Valor-limite: 0,5 ppm (1,65 mg/m3) entre 5 de abril de 2024 e 5 de abril de 2026, inclusive.
Cloreto de vinilo monómero
200-831-0
75-01-4
2,6
1
-
-
-
-
-
Óxido de etileno
200-849-9
75-21-8
1,8
1
-
-
-
-
Pele (10)
1,2-Epoxipropano
200-879-2
75-56-9
2,4
1
-
-
-
-
-
Tricloroetileno
201-167-4
79-01-6
54,7
10
-
164,1
30
-
Pele (10)
Acrilamida
201-173-7
79-06-1
0,1
-
-
-
-
-
Pele (10)
2-Nitropropano
201-209-1
79-46-9
18
5
-
-
-
-
-
o-Toluidina
202-429-0
95-53-4
0,5
0,1
-
-
-
-
Pele (10)
4,4′-Metilenodianilina
202-974-4
101-77-9
0,08
-
-
-
-
-
Pele (10)
Epicloridrina
203-439-8
106-89-8
1,9
-
-
-
-
-
Pele (10)
Dibrometo de etileno
203-444-5
106-93-4
0,8
0,1
-
-
-
-
Pele (10)
1,3-Butadieno
203-450-8
106-99-0
2,2
1
-
-
-
-
-
Dicloreto de etileno
203-458-1
107-06-2
8,2
2
-
-
-
-
Pele (10)
Hidrazina
206-114-9
302-01-2
0,013
0,01
-
-
-
-
Pele (10)
Bromoetileno
209-800-6
593-60-2
4,4
1
-
-
-
-
-
Emissões de gases de escape dos motores diesel
0,05 (*1)
O valor-limite é aplicável a partir de 21 de fevereiro de 2023. No caso da indústria extrativa subterrânea e da construção de túneis, o valor-limite é aplicável a partir de 21 de fevereiro de 2026.
Misturas de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, em especial as que contenham [benzo[a]pireno], que sejam agentes cancerígenos na aceção da presente diretiva
Pele (10)
Óleos minerais que tenham sido previamente utilizados em motores de combustão interna para lubrificar e arrefecer as partes móveis dentro do motor
Pele (10)
Cádmio e seus compostos inorgânicos
-
-
0,001 (11)
-
-
-
-
-
Valor-limite 0,004 mg/m3 (12) até 11 de julho de 2027.
Berílio e compostos inorgânicos de berílio
-
-
0,0002 (11)
-
-
-
-
-
Sensibilização cutânea e respiratória (13)
Valor-limite 0,0006 mg/m3 até 11 de julho de 2026.
Ácido arsénico e seus sais, bem como compostos inorgânicos de arsénio
-
-
0,01 (11)
-
-
-
-
-
-
Para o setor da fundição de cobre, o valor-limite é aplicável a partir de 11 de julho de 2023.
Formaldeído
200-001-8
50-00-0
0,37
0,3
-
0,74
0,6
-
Sensibilização cutânea (14)
Valor-limite de 0,62 mg/m3 ou de 0,5 ppm (3) para os setores dos cuidados de saúde, funerário e de embalsamamento até 11 de julho de 2024.
4,4′-Metileno-bis(2-cloroanilina)
202-918-9
101-14-4
0,01
-
-
-
-
-
Pele (10)
Acrilonitrilo
203-466-5
107-13-1
1
0,45
-
4
1,8
-
Pele (10)
Sensibilização cutânea (14)
Os valores-limite são aplicáveis a partir de 5 de abril de 2026.
Compostos de níquel
-
-
0,01 (15)
0,05 (16)
-
-
-
-
-
Sensibilização cutânea e respiratória (13)
O valor-limite (15) é aplicável a partir de 18 de janeiro de 2025.
O valor-limite (16) é aplicável a partir de 18 de janeiro de 2025. Até essa data, aplica-se um valor-limite de 0,1 mg/m3 (16).
Chumbo metálico e respetivos compostos
0,15
N,N-Dimetilacetamida
204-826-4
127-19-5
36
10
72
20
Pele (10)
Nitrobenzeno
202-716-0
98-95-3
1
0,2
Pele (10)
N,N Dimetilformamida
200-679-5
68-12-2
15
5
30
10
Pele (10)
2-Metoxietanol
203-713-7
109-86-4
1
Pele (10)
Acetato de 2-metoxietilo
203-772-9
110-49-6
1
Pele (10)
2-Etoxietanol
203-804-1
110-80-5
8
2
Pele (10)
Acetato de 2-etoxietilo
203-839-2
111-15-9
11
2
Pele (10)
1-Metil-2-pirrolidona
212-828-1
872-50-4
40
10
80
20
Pele (10)
Mercúrio e compostos inorgânicos divalentes de mercúrio, incluindo o óxido mercúrico e o cloreto mercúrico (medidos como mercúrio)
0,02
Bisfenol A; 4,4′-isopropilidenodifenol
201-245-8
80-05-7
2 (11)
Monóxido de carbono
211-128-3
630-08-0
23
20
117
100
(1) Número CE, ou seja, EINECS, ELINCS ou NLP: número oficial da substância na União Europeia, na aceção do anexo vi, parte 1, ponto 1.1.1.2, do Regulamento (CE) n.º 1272/2008.
(2) Número CAS: Número de registo do Chemical Abstract Service.
(3) Medidos ou calculados em relação a um período de referência de oito horas em média ponderada no tempo (TWA).
(4) Limite de exposição de curta duração (STEL): valor-limite acima do qual não deve haver exposição e que se refere a um período de 15 minutos, salvo indicação em contrário.
(5) mg/m3 = Miligramas por metro cúbico de ar a 20°C e a 101,3 kPa (pressão de 760 mm de mercúrio).
(6) ppm = Partes por milhão em volume no ar (ml/m3).
(7) f/ml = Fibras por mililitro.
(8) Fração inalável: Se a poeira de madeira de folhosas estiver misturada com outras poeiras de madeira, o valor-limite aplica-se a todas as poeiras de madeira presentes nessa mistura.
(9) Fração respirável.
(10) Possibilidade de contribuição considerável para a carga corporal total devido à exposição cutânea.
(11) Fração inalável.
(12) Fração inalável. Fração respirável nos Estados-Membros que apliquem, à data de entrada em vigor da presente diretiva, um sistema de biomonitorização com um valor-limite biológico que não exceda 0,002 mg de creatinina na urina.
(13) A substância pode causar sensibilização da pele e das vias respiratórias.
(14) A substância pode causar sensibilização da pele.
(15) Fração respirável, medida em níquel.
(16) Fração inalável, medida em níquel.
(*1) Medidas sob a forma de carbono elementar.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
«ANEXO II
[a que se referem a alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, o artigo 12.º-A e a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º]
Valores-limite biológicos e medidas de vigilância da saúde
1 - Chumbo e respetivos compostos iónicos:
1.1 - O controlo biológico incluirá a medição da plumbemia (PbB), utilizando a espetroscopia de absorção atómica ou um método equivalente. O valor-limite biológico obrigatório é de: 70μg Pb/100 ml de sangue.
1.2 - A vigilância da saúde será efetuada caso a exposição a uma concentração de chumbo na atmosfera seja superior a 0,075 mg/m3, sendo este valor a média ponderada em função do tempo calculada ao longo de 40 horas por semana, ou se as taxas individuais de plumbemia forem superiores a 40μg Pb/100 ml de sangue.
118421363