- 1 -O horário da aprendizagem, aprovado pelos serviços competentes do Ministério do Trabalho e Segurança Social e, sempre que seja caso disso, do Ministério da Educação, não pode exceder 8 horas diárias e 40 horas semanais.
- 2 -O horário compreende tanto as horas ocupadas com a formação específica como as consagradas à formação geral.
- 3 -O horário deve ser fixado pelas empresas entre as 8 horas e as 20 horas, excepto se a formação geral tiver de ser frequentada em horário nocturno.
- 4 -Nos casos em que as características dos sectores o justifiquem, poderão as portarias a que se refere o artigo 22.º estabelecer alterações à regra constante do n.º 3.
Artigo 25.º — (Horário da aprendizagem)
Vigente desde: 29/03/1984