- 1 -O IVV obriga-se:
- a)Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho directivo;
- b)Pela assinatura de um membro do conselho directivo que para tanto tenha recebido, em acta, delegação de poderes para acto ou actos determinados;
- c)Pela assinatura de representantes legalmente constituídos, nos termos e no âmbito dos mandatos conferidos.
- 2 -O conselho directivo poderá delegar competência para assinatura de cheque para pagamento a realizar pelo IVV noutros funcionários do Instituto em situações consideradas necessárias.
- 3 -Para depósito em contas do IVV de quaisquer valores ou títulos, considera-se unicamente necessária e suficiente uma das três assinaturas referidas no n.º 1 deste artigo ou a de procurador para tanto escolhido pelo conselho directivo.
- 4 -Os actos de mero expediente de que não resultem obrigações para o IVV podem ser assinados por qualquer membro do conselho directivo ou pelo funcionário a quem tal poder tenha sido conferido.
Artigo 23.º — Vinculação
Vigente desde: 02/04/1993