- 1 -Constituem receitas do IVV:
- a)O produto das taxas cobradas sobre os vinhos e seus derivados;
- b)O produto das taxas cobradas em resultado das acções decorrentes da aplicação de medidas relativas à gestão do potencial vitícola;
- c)O produto de venda dos selos de garantia relativos a vinhos de mesa;
- d)Uma percentagem, a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do valor das taxas, selos e certificados de garantia cobrados pelas comissões vitícolas regionais relativas aos vinhos cuja acção de disciplina esteja a seu cargo;
- e)O produto de venda de patentes de invenção, novas tecnologias, publicações, impressos e quaisquer bens próprios, móveis ou imóveis, e ainda o produto da constituição de direito sobre eles;
- f)O produto da venda de serviços;
- g)Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua actividade ou utilização por terceiros;
- h)Os reembolsos de empréstimos efectuados, bem como os respectivos juros e comissões;
- i)As dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado, nomeadamente as que se destinam ao financiamento e à cobertura das despesas decorrentes da aplicação da regulamentação comunitária;
- j)As subvenções, comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras;
- l)O produto de multas e coimas;
- m)O produto de empréstimos contraídos por prazo inferior a um ano para fazer face à prossecução das suas atribuições;
- n)Os juros de capitais próprios;
- o)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou qualquer outra forma lhe sejam atribuídas.
- 2 -O valor das taxas previstas nas alíneas a) e b) das cápsulas e dos selos previstos na alínea c) do número anterior é fixado por portaria do Ministro da Agricultura, sob proposta do conselho directivo do IVV.
- 3 -Ao IVV compete proceder à cobrança das taxas que constituíam receita da extinta Junta Nacional do Vinho e do extinto Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, no quadro das competências que lhe foram cometidas por força da extinção destes organismos.
- 4 -Os saldos apurados no final de cada gerência transitam para o ano seguinte, seja qual for a origem das receitas correspondentes.
Artigo 26.º — Receitas
Vigente desde: 02/04/1993