Os móveis e imóveis afectos às delegações regionais que se mostrem necessários ao desempenho das funções previstas no artigo 10.º deste diploma são afectados às DRAs da área em que se situem, mediante listas aprovadas pelo Ministro da Agricultura.
Os móveis e imóveis afectos às delegações regionais que se mostrem necessários ao desempenho das funções previstas no artigo 10.º deste diploma são afectados às DRAs da área em que se situem, mediante listas aprovadas pelo Ministro da Agricultura.