- 1 -Se o Instituto de Seguros de Portugal verificar que as provisões técnicas são insuficientes ou se encontram incorrectamente constituídas ou representadas, a empresa de seguros deve proceder imediatamente à sua rectificação, de acordo com as instruções que lhe forem dadas por este Instituto.
- 2 -Se o Instituto de Seguros de Portugal verificar que as provisões técnicas não se encontram totalmente representadas, a empresa de seguros deve, no prazo que lhe vier a ser fixado por este Instituto, submeter à sua aprovação um plano de financiamento a curto prazo, fundamentado num adequado plano de actividades, que incluirá contas previsionais.
- 3 -O Instituto de Seguros de Portugal definirá, caso a caso, as condições específicas a que deve obedecer o plano de financiamento referido no número anterior, bem como o seu acompanhamento.
Artigo 103.º — Insuficiência de provisões técnicas
Vigente desde: 20/04/1994