- 1 -O incumprimento das instruções referidas no n.º 1 do artigo 103.º, a não apresentação de planos de recuperação ou de financiamento de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 103.º e nos artigos 104.º e 105.º e a não aceitação, por duas vezes consecutivas, ou o não cumprimento destes planos nos prazos que tiverem sido fixados pode originar, por decisão do Instituto de Seguros de Portugal, a suspensão da autorização para a celebração de novos contratos e ou a aplicação de qualquer outra das medidas previstas na presente secção, bem como, por decisão do Ministro das Finanças, nos termos do n.º 3, a revogação, total ou parcial, da autorização para o exercício da actividade seguradora, consoante a gravidade da situação financeira da empresa.
- 2 -A gravidade da situação financeira da empresa referida no número anterior afere-se, nomeadamente, pela viabilidade económico-financeira da mesma, pela fiabilidade das garantias de que dispõe, pela evolução da sua situação líquida, bem como pelas disponibilidades necessárias ao exercício da sua actividade corrente.
- 3 -Em caso de revogação da autorização é aplicável o disposto no artigo 20.º
Artigo 106.º — Incumprimento
Vigente desde: 20/04/1994