Nos recursos interpostos das decisões do Instituto de Seguros de Portugal tomados nos termos da presente secção, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.
Nos recursos interpostos das decisões do Instituto de Seguros de Portugal tomados nos termos da presente secção, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.