- 1 -A exploração de qualquer dos ramos «Não vida» previstos no artigo 114.º abrange a totalidade do ramo, salvo se a empresa de seguros limitar expressamente essa exploração a parte dos riscos ou das modalidades.
- 2 -A exploração do ramo «Vida» previsto no artigo 115.º abrange a totalidade de cada um dos grupos de seguros ou operações aí referidos, salvo se a empresa de seguros limitar expressamente essa exploração a uma parte dos seguros ou operações incluídas nesse grupo.
Artigo 117.º — Âmbito da exploração
Vigente desde: 20/04/1994