- 1 -O co-seguro comunitário apenas é admitido em relação aos contratos que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Respeitarem aos ramos de seguro referidos nos n.os 4), 5), 6), 7), 8), 9), 11), 12) e 13), salvo, neste caso, os riscos de origem nuclear ou medicamentosa, e 16) do artigo 114.º;
- b)Necessitarem, pela sua natureza ou importância, da participação de várias empresas de seguros na sua cobertura.
- 2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, o objecto dos contratos aí previstos deve destinar-se a cobrir os riscos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, de acordo com os critérios referidos nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo.
Artigo 133.º — Requisitos
Vigente desde: 20/04/1994