- 1 -As transferências de carteira previstas no presente Capítulo serão autorizadas pelo Instituto de Seguros de Portugal.
- 2 -As autorizações para transferências de carteira concedidas pelas autoridades competentes dos Estados membros de origem e que abranjam contratos cobrindo riscos situados em território português ou em que Portugal seja o Estado membro do compromisso devem ser devidamente redigidas e publicadas, em língua portuguesa, no Diário da República e em dois jornais diários de ampla difusão.
Artigo 144.º — Publicidade da transferência
Vigente desde: 20/04/1994