- 1 -Após a sua recepção, o requerimento de autorização, com todos os elementos que o instruem, é enviado ao Instituto de Seguros de Portugal.
- 2 -Caso o requerimento não se encontre em conformidade com o disposto nos artigos anteriores, o Instituto de Seguros de Portugal deve informar o representante dos requerentes das irregularidades detectadas, o qual dispõe de um prazo de 30 dias para as suprir, sob pena de caducidade e arquivamento do pedido, findo esse prazo.
- 3 -O Instituto de Seguros de Portugal pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais que considere úteis ou necessários para a análise do processo, nomeadamente os que carecer para verificar a aptidão dos accionistas referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º, bem como levar a efeito as averiguações que considere necessárias.
- 4 -O Instituto de Seguros de Portugal deve apresentar o seu parecer final, contendo uma análise de carácter técnico, jurídico, financeiro e de mérito, no prazo máximo de 90 dias a contar da data em que, nos termos dos números anteriores, o requerimento se encontre completa e correctamente instruído.
- 5 -Nos casos previstos na segunda parte do n.º 3 do artigo 12.º, o processo será submetido a parecer do respectivo Governo Regional, que terá um prazo de 30 dias para o enviar ao Ministro das Finanças, findo o qual se considera o parecer como favorável.
Artigo 15.º — Apreciação do processo de autorização
Vigente desde: 20/04/1994