- 1 -O dever de sigilo profissional não impede que o Instituto de Seguros de Portugal proceda à troca de informações necessárias ao exercício da supervisão da actividade seguradora com as autoridades competentes dos outros Estados membros, sem prejuízo da sujeição dessas informações ao dever de sigilo profissional.
- 2 -O disposto no numero anterior é também aplicável à troca de informações entre o Instituto de Seguros de Portugal e as seguintes entidades nacionais ou de outros Estados membros:
- a)Autoridades investidas da atribuição pública de fiscalização das instituições de crédito e outras instituições financeiras, bem como autoridades encarregadas da supervisão dos mercados financeiros;
- b)Órgãos intervenientes na liquidação e no processo de falência de empresas de seguros, bem como as autoridades competentes para a supervisão desses órgãos;
- c)Pessoas encarregadas da certificação legal das contas das empresas de seguros e de outras instituições financeiras, bem como as autoridades competentes para a aprovação dos revisores oficiais de contas;
- d)Organismos responsáveis pela detecção e investigação de violações ao direito das sociedades, e, em especial, à legislação relativa aos direitos e obrigações dos accionistas e dos membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização das empresas e às propostas de aquisição de empresas, bem como as pessoas nomeadas por esses organismos responsáveis para efectuar tarefas específicas;
- e)Órgãos incumbidos da gestão de processos de liquidação ou de fundos de garantia.
- 3 -A troca de informações necessárias ao exercício da supervisão da actividade seguradora com autoridades competentes de países não membros da Comunidade Europeia está sujeita às garantias de sigilo profissional previstas na presente secção, estabelecidas e aceites reciprocamente.
Artigo 150.º — Troca de informações entre autoridades competentes
Vigente desde: 20/04/1994