- 1 -O Instituto de Seguros de Portugal pode, se tal se justificar por razões de supervisão prudencial, comunicar as informações para o efeito necessárias às entidades nacionais de supervisão das instituições de crédito, serviços de investimento e demais instituições financeiras, bem como aos inspectores mandatados por estas entidades.
- 2 -A comunicação referida no número anterior não abrange as informações recebidas ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 150.º nem as obtidas através das inspecções a efectuar nas instalações da empresa previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 148.º, salvo acordo explícito da autoridade competente que tenha comunicado as informações ou da autoridade competente do Estado membro em que tenha sido efectuada a inspecção.
- 3 -Os revisores oficiais de contas ou as entidades incumbidas da certificação legal das contas das empresas de seguros e os auditores externos que, por exigência legal, prestem às mesmas empresas serviços de auditoria devem comunicar imediatamente ao Instituto de Seguros de Portugal as infracções às normas legais ou regulamentares relevantes para a supervisão e que detectem no exercício das suas funções, bem como os factos ou circunstâncias de que tomem conhecimento e que sejam susceptíveis de afectar gravemente a situação da empresa.
Artigo 152.º — Informações para supervisão prudencial
Vigente desde: 20/04/1994