- 1 -As empresas de seguros com sede em território português, sem prejuízo de outros elementos contabilísticos e estatísticos necessários ao exercício da supervisão fixados em norma do Instituto de Seguros de Portugal, devem comunicar a este Instituto, separadamente para as operações efectuadas em regime de estabelecimento e em regime de livre prestação de serviços, o montante dos prémios, sem dedução do resseguro, por grupos de ramos «Não vida» e por cada um dos seguros e operações do ramo «Vida», emitidos por Estado membro.
- 2 -A comunicação referida no numero anterior, no que respeita aos grupos de ramos «Não vida», abrangerá também o montante dos sinistros e das comissões, bem como, no caso do ramo referido no n.º 10) do artigo 114.º, excluindo a responsabilidade do transportador, a frequência e custo médio dos sinistros.
- 3 -O Instituto de Seguros de Portugal comunicará as indicações referidas no presente artigo, de uma forma agregada, às autoridades competentes de cada um dos Estados membros interessados que lhas tenham solicitado.
Artigo 154.º — Comunicação do montante dos prémios
Vigente desde: 20/04/1994