- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as empresas no mesmo referidas ficam sujeitas à aplicação das sanções legalmente previstas.
- 2 -Se a empresa que cometeu a infracção possuir um estabelecimento ou bens situados em território português, o Ministro das Finanças ou o Instituto de Seguros de Portugal, no âmbito das respectivas competências, poderão aplicar-lhe, relativamente a esse estabelecimento ou a esses bens, as sanções legalmente previstas para a referida infracção.
- 3 -O Instituto de Seguros de Portugal comunicará às autoridades competentes do Estado membro de origem a aplicação das sanções a que se referem os números anteriores.
Artigo 163.º — Sanções
Vigente desde: 20/04/1994