- 1 -Os prémios dos contratos de seguro que cubram riscos situados em território português na acepção da alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º ou em que Portugal seja o Estado membro do compromisso na acepção da alínea i) do n.º 1 do mesmo artigo estão sujeitos aos impostos indirectos e taxas previstos na lei portuguesa, independentemente da lei que vier a ser aplicada ao contrato e sem prejuízo da legislação especial aplicável ao exercício da actividade seguradora no âmbito institucional das zonas francas.
- 2 -Para efeitos do presente artigo e sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º, os bens móveis contidos num imóvel situado em território português, com excepção dos bens em trânsito comercial, constituem um risco situado em Portugal, mesmo se o imóvel e o seu conteúdo não estiverem cobertos pela mesma apólice de seguro.
- 3 -Os prémios dos contratos de seguro celebrados por empresas de seguros com sede em Portugal, através das respectivas sucursais ou em regime de livre prestação de serviços, e que cubram riscos situados no território de outros Estados membros, não estão sujeitos aos impostos indirectos e taxas que, na lei portuguesa, onerem os prémios de seguros.
Artigo 165.º — Regime fiscal
Vigente desde: 20/04/1994