- 1 -As empresas de seguros que se proponham cobrir riscos situados em território português, em regime de estabelecimento ou em regime de livre prestação de serviços, devem, antes da celebração do contrato de seguro, informar o respectivo tomador, caso se trate de uma pessoa singular, de que as partes têm, nos termos dos artigos 180.º a 185.º e sem prejuízo do disposto no artigo 185.º, liberdade para escolher a lei aplicável ao contrato e indicarem qual a lei que a empresa propõe que seja escolhida.
- 2 -O dever de informação referido no número anterior deverá também incluir as disposições respeitantes à apresentação e exame das reclamações relativas ao contrato de seguro por parte dos respectivos tomadores, incluindo a referência à possibilidade de intervenção do Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo do recurso aos tribunais.
Artigo 169.º — Informação ao tomador do seguro sobre a lei aplicável ao contrato e reclamações
Vigente desde: 20/04/1994