- 1 -As empresas de seguros estabelecidas em Portugal que explorem o ramo «Vida» podem, nos termos das disposições da presente secção, celebrar contratos e operações com expressão em ecus ou moeda estrangeira.
- 2 -Sem prejuízo da possibilidade de conversão em escudos, nos termos do n.º 2 do artigo 201.º, as obrigações pecuniárias, quer do tomador de seguro ou subscritor, quer da empresa de seguros, deverão ser expressas na mesma moeda.
- 3 -Fica vedada às referidas empresas de seguros a celebração de contratos do ramo «Vida» em espécie.
Artigo 177.º — Objecto
Vigente desde: 20/04/1994