- 1 -Os contratos de seguro que cubram riscos situados em território português ou quando Portugal seja o Estado membro do compromisso são regulados pela lei portuguesa quando o tomador do seguro tiver em Portugal a sua residência habitual ou a sua administração principal, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, respectivamente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -As partes contratantes podem escolher a lei de qualquer outro país, nos termos previstos no artigo 183.º
- 3 -Sempre que um Estado integre diversas unidades territoriais e cada uma delas possua as suas próprias regras de direito em matéria de obrigações contratuais, cada unidade é considerada como um país para efeitos da determinação da lei aplicável ao contrato de seguro.
Artigo 180.º — Tomador do seguro residente
Vigente desde: 20/04/1994