- 1 -Os contratos de seguros obrigatórios na ordem jurídica portuguesa regem-se pela lei portuguesa, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Os contratos de seguro obrigatório dos riscos classificados no ramo de responsabilidade civil de veículos terrestres propulsionados a motor, cuja celebração seja recusada por três empresas de seguros, encontram-se sujeitos à legislação nacional prevista para o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
TÍTULO
Disposições finais e transitórias
Artigo 185.º — Seguros obrigatórios
Vigente desde: 20/04/1994