- 1 -Podem ser autorizadas, em casos devidamente justificados, a fusão ou a cisão de empresas de seguros.
- 2 -As autorizações, após parecer do Instituto de Seguros de Portugal, revestem a forma de despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 188.º — Fusão ou cisão de empresas de seguros
Vigente desde: 20/04/1994